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INCONSTITUCIONALIDADE DO PAGAMENTO DO FUNRURAL SOBRE VENDA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

O Superior Tribunal Federal – STF, declarou a inconstitucionalidade da do artigo 1º da Lei 8.540/92 que instituiu o recolhimento da contribuição ao FUNRURAL, incidente sobre a Receita Bruta proveniente da Comercialização da produção rural por produtores rurais, pessoa física, empregador rural. O FUNRURAL é retido pelos frigoríficos, cooperativas, agroindústrias e outros, na razão de 2,1% sobre o valor da venda efetivada pelo Produtor Rural.

Importante destacar que esta decisão do STF beneficia somente as partes que entraram com a ação, não se aplicando automaticamente a todos os produtores. Em razão disso, os produtores rurais e as empresas que pretenderem obter o mesmo benefício desta decisão, deverão entrar com ações próprias.

Poderão entrar com a ação tanto os produtores rurais quanto as empresas que adquirem os produtos destes produtores e que estejam obrigadas a fazer a retenção do FUNRURAL.

No caso dos Produtores, o pedido deverá ser no sentido de declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue ao recolhimento do FUNRURAL, bem como para restituir os valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos, atualizados pela SELIC.

A título de exemplo, um produtor que tenha comercializado valores médios anuais de R$1.000,000,00 e que tenha sofrido a retenção do FUNRURAL, poderá restituir algo em torno de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) referente aos últimos cinco anos, alem de deixar de pagar o FUNRURAL a partir da decisão favorável.

No caso das empresas compradoras dos produtos, a ação terá efeitos para, desobrigar a empresa de fazer a retenção da Contribuição quando da aquisição destes produtos.

QUEM PODE ENTRAR COM A AÇÃO:
a) Produtor Rural, pessoa física, empregador (que possua empregados);
b) Empresas que compram produtos rurais e que estejam obrigadas a fazer a retenção do FUNRURAL: frigoríficos, cooperativas, agropecuárias, agroindústrias, cerealistas, etc...
c) Sindicatos de produtores rurais e entidades representativas de produtores rurais.

Entre em contato conosco pelo fone (91) 3241-8003, ou Celular (91) 8116-7245 ou ainda pelo e-mail: pauloalievi@hlpc.com.br. Teremos grande satisfação em repassar informações mais detalhadas.

RESUMO DA DECISÃO DO STF:

DECISÃO STF: O Tribunal (STF), por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. (....) Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, 03.02.2010.

Por HLPC CONSULTORES

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