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CONTROLE ELETRÔNICO DE PONTO DOS EMPREGADOS

Atenção para as exigências trazidas pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n.° 1.510/2009 de 21 de agosto de 2009.

As empresas que se utilizam de Sistema de Registro de Eletrônico de Ponto – SREP, para registro de entrada e saída de seus funcionários devem ficar atentas a obrigatoriedade de adaptações trazidas pela Portaria n.° 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Esta portaria entra em vigor em 25 de agosto de 2010, mas é bom as empresa já irem se antecipando e mantendo conversações com os fornecedores dos sistemas para providenciar as alterações.

A Portaria tem por objetivo disciplinar o uso dos sistemas de registro eletrônico de ponto, de modo a dar maior segurança aos registros, criando mecanismos que impeçam a manipulação dos registros dos funcionários.

As empresas deverão ficar atentas e exigir dos fabricantes dos sistemas o "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade", assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações da Portaria 1.510/2009.

Alem disso, o empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto deverá se cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados.

Selecionamos algumas perguntas e respostas retiradas da página do próprio Ministério do trabalho que esclarecem uma série de dúvidas a respeito da matéria. Abaixo de cada pergunta e resposta fazemos um breve comentário complementar.

PERGUNTAS E RESPOSTAS – Ministério do Trabalho e Emprego - MTE

I - O uso de Registro de Ponto Eletrônico passou a ser obrigado para todas as empresas?

NÃO. O artigo 74 da CLT faculta o uso de registro de ponto manual ou mecânico. Porém, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria MTE nº 1.510/2009.

Comentário: Se a sua empresa se utiliza do Registro eletrônico deverá obrigatoriamente seguir as determinações da nova Portaria. Caso sua empresa se utilize de registro manual ou mecânico, poderá continuar utilizando esta forma sem qualquer alteração.

II - Quais os principais requisitos do REP?
O artigo 74 da CLT faculta o uso de registro de ponto manual ou mecânico. Porém, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria MTE nº 1.510/2009.
a. Ter como finalidade exclusiva a marcação de ponto;
b. Possuir memória das marcações de ponto que não possa ser alterada ou apagada;
c. Emitir comprovante a cada marcação efetuada pelo trabalhador;
d. Não possuir mecanismo que permita marcações automáticas ou restrições às marcações.

Comentário: O sistema deverá possuir uma forma de registro que impeça a manipulação das informações, devendo ainda emitir (impresso) um comprovante de marcação de ponto para cada trabalhador individualizado. O comprovante deve ser emitido a cada batida, não sendo permitido a emissão de comprovante por dia. O comprovante a ser impresso deverá ter uma durabilidade de no minimo cinco anos.

III - Será permitido o registro de ponto em terminal de computador?

NÃO. O registro de ponto de forma eletrônica deverá ser feito obrigatoriamente por meio do REP.

Comentário: sempre que o controle de ponto envolver processamento eletrênico ele deverá obrigatoriamente ser feito pelo REP.

IV - Se nenhum dado pode ser alterado ou apagado, qual procedimento para marcação incorreta?

O programa de tratamento admitirá a inserção justificada de informações, seja para a inclusão de marcação faltante, seja para a assinalação de marcação indevida. Porém, os dados originais permanecerão.
Comentário: poderão ser feitas correções, porém, estas correções ficarão registradas no banco de dados do sistema, evitando desta forma a utilização fraudulenta da ferramenta de correção.

V - A portaria 1.510 franqueia ao empregado livre acesso ao local de trabalho, independente do horário?

NÃO. O inciso I do art. 2° prevê que não haja qualquer restrição à marcação de ponto. A portaria não altera em nada o poder do empregador de controlar o acesso do empregado ao local de trabalho, nem de fazer cumprir a jornada do trabalhador. O SREP deve apenas registrar fielmente as jornadas efetivamente praticadas pelos empregados, ou seja os horários de início e término de jornada e de intervalos, quando não pré assinalados.

Comentário: O que a Portaria determina é que o empregador não pode impedir que o empregado registre a marcação do ponto. A Portaria nçao interfere no funcionamento normal e nas regras estabelecidas pela empresa.

VI - O REP pode ter função de catraca eletrônica ou fazer parte dele?
NÃO. O art. 3° prescreve que o REP será usado exclusivamente para o registro de ponto, portanto não pode ter outras funcionalidades

Comentário: A empresa poderá utilizar sistemas de controle de acesso por catraca eletrônica, porém, o registro de ponto deve funcionar de forma autônoma.

VII - Uma empresa poderá utilizar sistema eletrônico em um setor/estabelecimento e manual em outro?

SIM. A Portaria 1.510/2009 disciplina apenas o sistema eletrônico. Não cria nenhuma restrição à utilização dos sistemas manuais e mecânicos

VIII - Quais são as consequencias para quem tiver um sistema de ponto eletrônico não adequado às normas do MTE?
O ponto eletrônico utilizado de forma diversa do previsto na Portaria MTE 1.510/2009 não servirá para comprovar o cumprimento da obrigação prevista no art. 74 da CLT, ou seja, acarretará todas as conseqüências legais dessa omissão, entre as quais a aplicação de multas administrativas e as dificuldades de apresentação de elementos comprobatórios da jornada de trabalho em eventual ação judicial.

Comentário: A empresa que não se adaptar e não adotar as medidas previstas na Portaria poderá sofrer multas impostas pelo MTE e ainda ter a possibilidade de os registros ponto não serem considerados pela justiça como prova em caso de reclamação trabalhista;

IX - Um empregador que use o registro de ponto manual ou mecânico e posteriormente digite esses dados em computador para apuração está enquadrado na Portaria MTE 1.510/2009?

NAO, se o registro do ponto for manual ou mecânico não há enquadramento na Portaria MTE 1.510/2009
Comentário: A obrigatoriedade de utilização do REP é para os casos em que o Registro do ponto feito pelo empregado for eletrônico.

X - O empregador que já utiliza o ponto eletrônico pode voltar a utilizar o sistema manual ou mecânico de anotação de jornada?

SIM

Comentário: A Portaria não obriga a permanência ou utilização de um ou de outro sistema de controle de ponto, permanecendo válidos os controles de registro manuais e mecânicos, porém, ao optar pelo sistema eletrônico de controle de ponto, deverá obrigatoriamente seguir o que determina a Portaria 1.510/2009.

Por RUBIN MATOS, GUIMARAES ROCHA, LOUREIRO LIMA E ALIEVI Advocacia Empresarial

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