Artigos
PARCELAMENTO – RECEITA FEDERAL – LEI E 11.941/2009 – Portaria Conjunta PGFN/RFB n.° 11/2010Os contribuintes que optaram pela NÃO INCLUSÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS no parcelamento da Lei n.° 11.941/2009, deverão indicar quais débitos pretendem incluir no referido parcelamento até o dia 30 de julho de 2010.
Em se tratando de débito inscrito em Dívida Ativa da União (DAU), o contribuinte deverá comparecer à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos I e II da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.
Em se tratando de débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o contribuinte deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos III e IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.
O contribuinte optante que não apresentar os formulários com a indicação dos débitos a serem parcelados até o prazo de 30/07/2010 terá seu pedido de parcelamento cancelado.
Poderão ser parcelados os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, vencidos até 30 de novembro de 2008, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;
II - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
III - os demais débitos administrados pela PGFN;
IV - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;
V - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
VI - os demais débitos administrados pela RFB.
VII – os débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades civis de prestação de serviços profissionais, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
VIII - os débitos parcelados de acordo com a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, cuja primeira solicitação de parcelamento tenha sido efetuada a partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009.
IX - os saldos remanescentes de débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no Parcelamento Especial (Paes), no Parcelamento Excepcional (Paex), e nos parcelamentos ordinários previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programas ou parcelamentos.
Não podem ser incluídos os débitos com sistema SIMPLES de tributação.
Portanto, as empresas ou pessoas físicas, que fezeram a opção por NÃO incluir todos os débitos no parcelamento que trata a Lei 11.951/2009, deverão fazer uma verificação geral em sua situação fiscal, escolhendo quais débitos pretende incluir no parcelamento e providenciar o preenchimento e entrega dos formulários conforme o caso até o dia 30/07/2010.
Por HLPC CONSULTORES ASSOCIADOS